CASAMENTO
Em qual caso é aplicado o regime de comunhão parcial de bens?



Por previsão expressa do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, no que couber. Se não houver contrato dispondo em contrário, as regras são as do regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime há comunicação dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união, ressalvados aqueles adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges antes da união e os recebidos por doação ou herança. Em contrato escrito, outras regras podem ser estabelecidas.
Se as regras convencionadas forem semelhantes às do regime da separação total de bens, tanto os bens adquiridos antes como os obtidos durante a união estável não serão divididos em caso de rompimento da união. Se a escolha for pela participação final nos aquestos, ao fim do relacionamento, apura-se o montante dos bens adquiridos onerosamente durante a união e procede-se a divisão.
Pelo artigo 1.641, II, do CC, é obrigatório o regime da separação total de bens para quem desejar se casar tendo mais de 60 anos de idade. No caso da união estável, os companheiros não se submetem a esta regra, pois, diante de normas que limitam direitos, a interpretação deve ser restritiva, permanecendo a obrigatoriedade somente para o casamento.
Concluindo, o silêncio dos companheiros sobre as regras que devam incidir no que tange à questão patrimonial faz com que sejam aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens, no que couber.
Jislaine Andréa Albuquerque Abe - advogada (Londrina)

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