Tenho direito de pedir pensão alimentícia do pai da criança durante a gravidez?

A Lei 11.804/2008 trouxe à gestante o direito de cobrar alimentos do suposto pai de seu filho, os chamados alimentos gravídicos, expressão um tanto tosca, mas que realça um dos direitos mais elementares da pessoa humana, embasada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consagrada no artigo 1º, inc. III da Constituição Federal de 1988. É importante realçar que nesta esfera os alimentos não são devidos à criança que ainda é gerada no ventre da mãe, mas sim a esta, para que tenha sua gravidez com condições materiais de gerar um filho saudável, uma vez que os direitos da criança só surgem após o nascimento com vida segundo o artigo 2º do Código Civil.
A intenção da lei é que os alimentos sejam devidos até o nascimento do filho à mãe e após convertidos em pensão alimentícia à criança de acordo com o artigo 6º da Lei. O valor da pensão alimentícia será fixado levando-se em conta os valores suficientes para cobrir as despesas do período da gravidez, como o parto, alimentação especial, assistência médica e psicológica, medicamentos e demais despesas pertinentes e necessárias, tudo em conformidade com o acordo com o artigo 2º da Lei.
Primeiramente a interessada deverá fornecer indícios suficientes de que aquele suposto sujeito é pai da criança para que seja fixado o valor dos alimentos. Lembrando que isso depende de todo um procedimento em que é dada a oportunidade para o pai se defender em conformidade com seu artigo 7º. A problemática da lei seria em comprovar ao juiz da paternidade do alimentante, sendo, dessa forma, permitido à gestante todos os meios lícitos de prova, como cartas, e-mails amorosos, inclusive com o depoimento de testemunhas.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)

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