Como fica a reparação daqueles que sofreram os mais diversos danos morais e materiais?

Sempre que há supressão de direitos fundamentais, como a vida, a moradia e/ou a atividade econômica, surge para o Direito a missão de averiguar se cabe reparação moral e material à vítima, e, para tanto, se fará necessário identificar a existência de um responsável por esses danos.
Nesse sentido, pergunta-se: quem seria o responsável por catástrofes naturais? A ''mãe natureza'', que não porta RG nem está inscrita no CPF/MF? ''São Pedro'', podendo apenas ser citado em seu domicílio: o céu?
Obviamente que a resposta é negativa em relação às duas entidades acima citadas. Se o Direito regula o comportamento humano, somente alcança como responsáveis pessoas capazes de produzir atos na vida civil.
Por isso, danos provocados exclusivamente por força da natureza afastam o direito ao ressarcimento pelo simples fato de inexistir uma pessoa física ou jurídica causadora.
Contudo, a situação se altera quando o dano não é provocado exclusivamente pela natureza, mas pela combinação do evento e a ação ou omissão do homem.
Exemplo típico seria o caso das enchentes que apenas ocorrem por força do entupimento de ''bocas de lobo'' ou por conta da poluição de determinados rios que, nessa condição, não conseguem mais absorver a chuva e assim transbordam.
Nesses casos haverá sim o dever de indenizar a vítima da catástrofe ambiental, pois, a rigor, a vítima não é da natureza, mas sim do próprio homem.
Evidente, pois, que o Direito deverá cobrar da pessoa responsável uma reparação adequada, mas a vítima terá como missão provar, em cada caso concreto, quem causou ou ao menos contribuiu para que o evento natural se transformasse em tragédia.
Thulio Caminhoto Nassa - advogado

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