SEU DIREITO
O que caracteriza o acidente de trabalho?
É aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho: a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade; acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; e o acidente de trajeto, que ocorre no percurso da residência para o de trabalho ou desse para aquele.
O prejuízo material decorrente do acidente se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos. O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica e a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.
Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente.
Como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)
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