É correta a exigência de juros sobre a multa excluída no pagamento à vista com os benefícios fiscais do Refis da Crise?



Com o advento da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise) os contribuintes com pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional encontraram grande oportunidade de regularizar sua situação fiscal perante o fisco federal. A lei instituiu um sedutor e complexo conjunto de benefícios fiscais aos contribuintes, dentre eles a redução de 100% da multa de mora e ofício, para a hipótese de pagamento à vista.

Aos contribuintes que optassem por promover o pagamento à vista, competia efetuar o cálculo das exigências a serem pagas mediante utilização de um programa disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil denominado SICALC. Entretanto, ao longo do período de opção pelo benefício fiscal, houve mudança de entendimento pelo fisco quanto à aplicação dos benefícios, sobretudo no que se refere aos juros incidentes sobre a multa (mora/ofício).

Num primeiro momento da instituição do beneficio, até 30/10/2009, o entendimento adotado pelo fisco, em se tratando de pagamento à vista, era da exclusão de 100% da multa (mora e ofício) e dos juros sobre elas incidentes. A partir de 31/10/2009, alterando os critérios jurídicos anteriormente adotados, o entendimento fixado foi de que os juros incidentes sobre a multa (mora/ofício) seriam reduzidos não em 100%, mas na proporção de 45%.

Se a lei determina a exclusão de 100% da multa de mora e ofício, os juros sobre elas incidentes devem igualmente ser excluídos em 100%, pois os ''...juros de mora possuem caráter acessório e devem seguir a mesma sorte da importância principal...'' (REsp nº 1072609/SC). Diante destes fatos, caberá ao Judiciário se manifestar quanto à ilegalidade apontada, pois que constitui violação ao direito dos contribuintes, que fizeram a opção pelos benefícios da lei.

(Luciana Araujo Pedrosa e Valéria dos Santos Fonte, advogadas em Londrina-PR)

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