O con­do­mí­nio po­de cor­tar a ­água do mo­ra­dor ina­dim­plen­te?
Dentre os direitos dos condôminos elencados no artigo 1.335, inciso II do Código Civil, é o de ''usar das partes comuns, conforme sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.'' Ao inadimplente com as quotas condominais, cabe ao síndico realizar a cobrança da quota condominial em atraso com multa de 2%, juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Ao condômino que não pagar consensualmente as quotas condominiais deverá o síndico propor ação de cobrança perante uma das varas cíveis da Comarca em que está situado o condomínio. Além das quotas condominais, multas, juros e correção monetária o inadimplente terá que arcar com custas processuais e honorários do advogado do condomínio.
Recentemente, diante do elevado número de não pagadores, alguns condomínios têm optado por contratar empresa para separar os registros de água por apartamento, para que assim as despesas sejam divididas na proporção do real gasto. Mesmo assim, jamais poderá o condomínio cortar o fornecimento.
A legalidade do corte do fornecimento de serviços públicos, como água e luz, na falta de pagamento, é, no caso de Londrina, da Sanepar ou da Copel, jamais do condomínio, sob pena de responder por danos morais.
Também não é legal, mesmo que aprovado em assembleia, a alteração da convenção condominial que determine a restrição, proibição de direitos de uso fundamentais e inerentes a propriedade, como uso de elevadores, garagem, elevador e escada.
Danilo Serra Gonçalves - advogado (Londrina)

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