SEU DIREITO
Como fica a questão trabalhista para quem prestou serviço militar obrigatório?
O período de afastamento destinado à prestação de serviço militar obrigatório é contado como de efetivo serviço, ou seja, representa mais uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, mesmo sem remuneração, haverá contagem do tempo de serviço e, consequentemente, recolhimento do FGTS por parte do empregador.
A Lei n. 4.375/64, que disciplina o serviço militar, trata dessa questão, dispondo que os trabalhadores quando incorporados ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação de Serviço Militar, desde que para isso forçados a abandonarem o emprego, terão assegurado o retorno ao emprego respectivo, dentro de 30 dias que se seguirem do licenciamento.
A Súmula n. 463 do STF confirma o direito ao empregado à contagem do tempo de serviço. Em determinadas situações, o empregado pode afastar-se do emprego por solicitação da autoridade militar competente, desde que ocorra motivo relevante interesse para segurança nacional. Nesse caso, o empregador continua com a obrigação de pagar salários pelo prazo de até 90 dias, conforme dispõe o art. 462, parag. 3 e 5, da CLT.
No entanto, se o empregado é admitido no serviço militar na modalidade de tiro de guerra e em horário compatível com a jornada de trabalho, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho, pois, poderá trabalhar e fazer o tiro de guerra.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





