SEU DIREITO
Pago pensão fixada judicialmente a meu filho que acaba de completar 18 anos. Com a maioridade dele, devo continuar pagando ou posso interromper os pagamentos?
A legislação estabelece que o dever alimentar é recíproco entre pais e filhos, e, via de regra, no caso de filhos, a pensão é devida até que os mesmos completem 18 anos.
Uma vez adquirida a maioridade, é de se presumir que tenha acabado a dependência, pois o filho passou a ter total autonomia de vida, inclusive para fins de prover sua própria subsistência.
Contudo, na sociedade moderna, tem sido difícil a uma pessoa jovem, ainda sem formação universitária, inserir-se no mercado de trabalho com rendimentos suficientes para se manter sem a ajuda da família.
As exigências do mundo atual têm feito com que os jovens estudem por mais tempo, e deixem o trabalho mais para o futuro. Por essa razão, o simples fato de completar 18 anos não faz cessar automaticamente o dever de prestar alimentos.
É preciso analisar se, em concreto, o filho está apto a produzir renda a ponto de não precisar da pensão alimentícia. Em especial quando o credor frequenta curso universitário, tem-se admitido a manutenção dos alimentos, desde que, evidentemente, o pai possa pagá-los.
Isto não afasta o direito do pai de recorrer ao Judiciário para pretender a exoneração dos alimentos, se o mesmo tiver provas de que seu filho não mais depende do pensionamento.
O que se afirma é que a cessação do dever não ocorre de maneira automática, mas é sim possível, desde que demonstrada a ausência de necessidade.
Anderson Rodrigues da Cruz - advogado (Londrina)





