SEU DIREITO
A demissão por justa causa pode ser anotada na carteira de trabalho?
Conforme previsão legal, a norma celetária em seu artigo 29,º4. estabelece que ''é vedado ao empregador efetuar anotação desabonadora à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.'' Tem-se que a CTPS do trabalhador, analogicamente, corresponde a seu ''currículo'', em que constam dados pertinentes aos seus pretéritos empregos e funções, salários, férias, o período que laborou em cada um dos vínculos estabelecidos, etc..
Desta forma, a carteira de trabalho é documento oficial emitido por órgão público, especificamente para ser consignado pelo empregador, nas anotações e dados relativos ao contrato de trabalho. Rasuras, anotações indevidas, perda e outras situações não previstas e que constam inclusive na própria CTPS, em sua contracapa, feitas de forma dolosa ou culposa, conferem ao trabalhador o direito de pleitear, por meio de ação de indenização, a condenação do empregador por danos morais causados ao seu titular.
Ainda em norma especializada, tem-se em seu artigo 29, º5, que ''o descumprimento do disposto no º 4. deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.'' A multa que se refere o artigo 52 da CLT versa sobre o extravio e inutilização da CTPS, sendo esta multa igual a metade do salário mínimo regional, sem prejuízo da ação de indenização, que poderá ser proposta no âmbito dos danos morais, perdas e danos, danos emergentes, lucro cessante, etc... Sendo assim não há hipótese que autorize a anotação em CTPS do empregado nos casos de demissão por justa causa.
Pedro João Martins - advogado (Londrina)





