O que é pre­ci­so pa­ra des­fa­zer uma so­cie­da­de co­mer­cial?
Prezado leitor(a), o encerramento da sociedade comercial (chamada no direito de dissolução) pode-se dar por vários motivos, vejamos alguns deles:
1) Vontade dos Sócios/Acionistas. Quem pode contratar também poderá, regra geral, distratar. Pode-se dar por vontade unânime ou pela maioria absoluta, nesta última opção há divergências doutrinárias pelo princípio da preservação da empresa;
2) Decurso do Prazo de Duração. Aplicável às sociedades que tem prazo determinado, mas se entende que o mero transcurso do lapso por si só não extingue a sociedade;
3) Falência da Sociedade. Somente ocorrerá em processos de falência e após a sentença que a declarou tornar-se imodificável por recursos (trânsito em julgado);
4) Irrealização ou Realização do Objeto Social. Acontecerá quando a razão de existir da empresa não mais for possível de ser concretizada ou então quando foi integralmente satisfeita.
Ocorrida qualquer causa para dissolução da sociedade, deve-se fazer a sua liquidação, ou seja, satisfazer o passivo (pagar os credores) e com o patrimônio remanescente realizar o ativo (distribuir entre os sócios/acionista os bens ou vendê-los).
A liquidação extrajudicial se dá pela nomeação de uma pessoa chamada liquidante (que não pode ser o atual administrador), a quem caberá, dentre diversos deveres e obrigações legais, representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
No caso da liquidação judicial (seja em processo de falência ou não) a legislação processual traz outras peculiaridades.
Não se pode esquecer que a dissolução ocorrerá de maneira regular se houver o seu arquivamento na Junta Comercial para que seja legal e não traga maiores problemas aos sócios/acionistas.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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