O contrato de experiência é válido para o empregado doméstico?

A regra geral é que os contratos de trabalho sejam firmados por prazo indeterminado, no entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a celebração de contrato por prazo determinado. Quando da contratação, caso o empregador opte pelo contrato por prazo determinado, as partes já saberão exatamente a data de seu término.
O contrato de experiência, por seu turno, é uma espécie de contrato por prazo determinado, consoante o disposto no Artigo 443, º 2º, c) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Indaga-se o cabimento do contrato de experiência na relação de emprego doméstico. O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pelo Artigo 1º da Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972.
A peculiaridade do contrato de emprego doméstico é que o mesmo não possui finalidade lucrativa, ou seja, para que seja caracterizado o emprego doméstico, o empregador não pode obter lucro com o trabalho prestado pelo empregado. As funções do empregado doméstico devem ser exercidas na residência de um indivíduo ou de uma família sem que estes objetivem auferir lucro ou renda com o trabalho prestado pelo empregado doméstico.
O contrato de experiência, por sua vez, é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade precípua é a de avaliar se o empregado tem aptidão para exercer a função para o qual foi contratado e para que o empregado verifique sua adaptação quanto às condições de trabalho a que estará subordinado.
Diante disso, observa-se que o contrato de experiência é perfeitamente cabível na relação de emprego doméstico, uma vez que não há na legislação restrições para sua celebração, mas desde que respeitadas as exigências legais do contrato de experiência.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)

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