­Qual a di­fe­ren­ça en­tre in­jú­ria ra­cial e ra­cis­mo?

A injúria racial, crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, consiste em ofensas de conteúdo discriminatório à pessoa, quando lhe é atribuído adjetivos pejorativos relativos a qualquer conteúdo discriminatório, seja raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência física, que prevê pena de um a três anos de prisão e multa.
O agressor pode ser beneficiado pela liberdade provisória, desde que pague fiança, sem dizer que é previsto o instituto da suspensão condição do processo previsto na Lei 9.099/95, em que o acusado tem sua ação suspensa desde que compareça mensalmente em juízo, e não venha a cometer outro ilícito durante o tempo de suspensão.
Já o racismo, previsto, no artigo 5º, inc. XLIII, consiste em o agente incriminador fazer distinção da vítima dentro de uma organização ou instituição, por exemplo, não aceitar a matrícula de um aluno negro ou judeu em determinada escola, recusar a entrada de evangélicos em clubes recreativos, e outros casos análogos. O crime está previsto no artigo 20 da Lei 7716/89, que prevê pena de um a três anos de prisão e multa.
O crime de racismo é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. O agente que for preso não sairá da cadeia simplesmente pagando fiança e os efeitos incriminadores a ele serão mais severos.
A lei tenta se impor aos fatos sociais, a fim de destruir a discriminação ainda camuflada em nossa sociedade em pleno século XXI, conduta totalmente enojada e que deve ser abolida definitivamente nos costumes sociais.
A vítima que se sentir lesionada deve recorrer à Justiça Pública para fazer valer seus direitos. Se por qualquer das condutas racistas recorrer à Justiça Comum para incriminar o agressor, bem como pleitear a indenização civil corresponde.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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