Pas­sar tro­te te­le­fô­ni­co é cri­me?

Embora haja divergências quanto a responsabilidade penal do autor de trotes telefônicos, tal questão já foi apreciada pelo Judiciário, inclusive culminando na condenação do agente nos penas do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, a qual prescreve ''molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois meses) meses, ou multa.''
Assim, com a demonstração das ligações telefônicas impróprias e perturbadoras, bem como a localização da autora de tal ilícito, sempre com o intuito de molestar a vítima de seu sossego e tranquilidade, induvidosa a possibilidade do enquadramento criminal, sem prejuízo de uma eventual responsabilização civil indenizatória por danos morais.
Rodrigo José Mendes Antunes, advogado (Londrina)

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