SEU DIREITO
O empresário em dificuldades financeiras que não repassa à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados pratica algum crime?
O artigo 168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, que consiste no desconto das contribuições previdenciárias junto aos empregados da empresa sem que haja o posterior repasse à autarquia Previdência Social.
A pena cominada para o referido delito é de dois a cinco anos e multa, inexistindo quaisquer benefícios legais, a não ser a possibilidade de parcelamento e pagamento do débito tributário.
Ocorre que, em muitos casos, a falta de repasse se dá não pela vontade do empregador de se apropriar das contribuições descontadas, pelo contrário, a conduta criminosa sobrevém pelas dificuldades financeiras que conduzem a uma situação anômala e excepcional, em que a ausência de recursos da empresa é acompanhada da falta de opções do empresário.
Desse modo, mesmo que se verifique o não repasse das contribuições pelo empregador, não necessariamente haverá crime, visto que a conduta do agente pode estar amparada na causa supralegal de exclusão da culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, isto é, o impedimento de se comportar de modo diferente, fato que excluiria um dos requisitos (culpabilidade) necessários para a configuração do crime de apropriação indébita.
Todavia, muita atenção deve ser dada na análise dessa hipótese, pois as dificuldades financeiras podem decorrer de mera inabilidade, imprudência ou temeridade na condução dos negócios, situações em que não incidiria a causa supralegal, visto que a simples alegação não é suficiente para a caracterização da aludida excludente.
Rafael Junior Soares - advogado (Londrina)





