O pe­des­tre po­de ser res­pon­sa­bi­li­da­de se atra­ves­sar fo­ra da fai­xa e pro­vo­car um aci­den­te?

Sim. Apesar do pedestre ou daqueles que trafegam em veículos não motorizados terem sempre a preferência no trânsito, estes nem sempre estão com a razão. Podemos observar que, a despeito de muitos acidentes de trânsito o motorista agiu com imprudência e deu causa ao desastre, não é impossível visualizar exemplos de quando o pedestre torta-se imprudente e negligente com seus deveres de agir conforme as leis de trânsito determinam.
Em um caso em que o pedestre atravessa fora da faixa, desrespeitando as sinalizações, ou ainda pula as grades de segurança para atravessar em vias rápidas de rodagem ao invés de se utilizar da passarela (apenas para ''cortar'' caminho), e dá causa a algum acidente de trânsito, fica completamente responsável pelo acontecimento, inclusive para reparar o veículo no caso de haver danos decorrentes de tal acidente.
O Artigo 186 determina de maneira clara que o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aplicando-se inclusive ao pedestre negligente e/ou imprudente, que dá origem a algum acidente por não ter observado com cautela as conseqências de seus atos no trânsito.
Portanto, é sempre necessária a observância das leis e sinalização de trânsito para evitar acidentes e, nos casos em que ocorrer um acidente, acionar a autoridade de transito local, lavrar o boletim de ocorrência e observar quem deu causa ao acidente, a fim de buscar por seus direitos.
Fernando Sasaki - advogado (Londrina)

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