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O que é considerado abandono de emprego?
Conforme se depreende do artigo 482, alínea ''i'', da Consolidação das Leis do Trabalho, o abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, pois a falta contínua do empregado ao trabalho é motivo justificante para o descumprimento das obrigações contratuais decorrentes do pacto laboral.
O abandono de emprego é o afastamento injustificado do empregado por um período prolongado, com ânimo de não retornar ao seu posto de trabalho. Assim, caberá ao empregador verificar a existência desses requisitos, antes de proceder a dispensa.
A doutrina não fixa um prazo para a ausência injustificada, no entanto, a jurisprudência determina um período de 30 dias, todavia, esse prazo poderá ser inferior caso se verifique a ocorrência de outras circunstâncias evidentes, tais como: exercício de outro emprego e empregado que recebe alta da previdência social e não retorna ao trabalho (Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).
De tal modo, é imprescindível que o empregador verifique a ocorrência desses requisitos: ausência injustificada do empregado ao trabalho e ânimo de não retornar ao seu posto de trabalho, denominado de ''animus abandonandi''.
Assim sendo, para que fique caracterizado o ''animus abandonandi'' é indispensável que o empregador notifique o empregado, comunicando-o da sua dispensa. Essa notificação deverá ser comprovada através de aviso de recebimento, que valerá como comprovante do empregador.
Por fim, como nesse caso não há cumprimento de aviso prévio, deve o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias, a contar da notificação da rescisão do contrato de trabalho, o que lhe garantirá a não aplicação da multa prevista no artigo 477, º 8º, da CLT, decorrente do pagamento extemporâneo das verbas rescisórias.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)





