­Quem é o res­pon­sá­vel pe­la cons­tru­ção da cal­ça­da, o pro­prie­tá­rio do imó­vel ou a pre­fei­tu­ra?
Tal situação é regulada pela Lei Municipal 4.607, de 17/12/1990, denominada ''Código de Postura do Município de Londrina''. Pois bem, conforme artigo 154 da citada lei, é de responsabilidade dos proprietários dos terrenos, conservar o ''passeio'' que se encontra à frente de seu terreno.
Porém, segundo º2º do mesmo artigo, é de responsabilidade da prefeitura, quando os danos ocorridos na calçada ou passeio sejam causados por raiz de árvore que ali se encontra plantada, devendo esta realizar os devidos reparos. Nos casos de danos na calçada provocados por raízes de árvores, a reclamação deverá ser efetivada junto à Secretaria Municipal do Ambiente (Sema), que deverá ressarcir os danos causados ao proprietário da residência/terreno em frente à calçada danificada, após apuração dos danos mediante processo administrativo.
Quando houver a ocorrência de desleixo quanto à conservação das calçadas, deverá o cidadão formalizar reclamação junto à Secretaria de Obras de Londrina, que através de procedimento administrativo enviará um técnico que avaliará a calçada danificada, sendo que notificará o proprietário do terreno ou residência responsável pela calçada, para que realize os necessários reparos dentro de um certo prazo, sob pena de multa.
Ainda, caso o mesmo não realize a devida reforma na calçada, a prefeitura poderá realizar os reparos, cobrando do titular do terreno ou residência, através vias normais ou pela via executiva (judicial), não havendo assim a necessidade do cidadão reclamante, de ingressar com ação judicial.
Fernando Pamplona de Oliveira - advogado (Londrina)

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