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É correto o Estado do Paraná não enviar guia de pagamento do IPVA?
Embasado na lei 14.260/2003, alterada pela lei 16.353/2009, o Estado do Paraná não mais encaminhará guia para pagamento do IPVA aos contribuintes, os quais deverão obtê-la no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
A Constituição Federal definiu ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a exigência de IPVA, bem como determina que o lançamento tributário dos impostos nela prescritos deve ter previsão em Lei Complementar Nacional.
O encaminhamento da guia de pagamento ao contribuinte se traduz no ato administrativo de lançamento, que é definido pelo Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como Lei Complementar, como ato administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato jurídico tributável, da obrigação e montante do tributo correspondente, com identificação do sujeito passivo.
O lançamento se perfaz com a regular notificação do sujeito passivo, a qual deverá indicar o valor e o prazo para pagamento da obrigação tributária correspondente.
A notificação regular do contribuinte deve ser realizada pessoalmente ou por meio de comunicação escrita, aceitando-se a notificação por edital, se incerto o sujeito passivo. Assim, independente da cediça obrigação anual do sujeito passivo pagar IPVA é dever da administração tributária notificar o contribuinte.
Todavia, a legislação tributária permite que o sujeito passivo antecipe o pagamento ''sem prévio exame da autoridade administrativa'', o que comumente é definido como ''lançamento por homologação''.
A nova lei estadual estabelece que a autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos proprietários de veículos registrados, matriculados ou inscritos no Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado, com atribuição ao contribuinte de obter a guia pela Internet e efetuar o pagamento.
No nosso sentir, a legislação tributária estadual determina o lançamento de ofício, porque a autoridade administrativa aponta o fato jurídico tributável, com indicação do sujeito passivo, da obrigação e montante do tributo correspondente, com publicação de edital de lançamento no Diário Oficial do Estado, mas lhe dá roupagem de ''lançamento por homologação'', ao determinar ao contribuinte a obtenção de guia pela Internet e efetue o pagamento.
Deste modo, a Lei que ''dispensa'' o Estado do Paraná de efetuar a notificação do lançamento não é compatível com o ordenamento jurídico inaugurado e com o sistema jurídico tributário recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 05 de outubro de 1988.
Romeu Saccani e Alexandre José de Pauli Santana, advogados (Londrina)





