SEU DIREITO
É legal a cobrança sindical junto aos profissionais liberais?
Inicialmente, cumpre esclarecer que podem existir dois tipos de cobrança sindical, a cobrança da Contribuição Sindical e a cobrança da Contribuição Confederativa. Especificamente a Contribuição Confederativa por ser uma criação da própria entidade sindical prevista em assembleia, não tem força compulsória e, por isso, só é devida por aqueles que são associados ao sindicato.
Já a Contribuição Sindical, que tem previsão em lei, especificamente art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, é compulsória, sendo considerada um imposto e como tal é devida por todos: associados e não associados, profissionais liberais empregados e autônomos.
Desta forma, é imposta obrigatória e indistintamente a todos os profissionais de uma dada categoria com o intuito de fomentar as organizações sindicais custeando suas atividades essenciais de modo que tais organizações possam validamente existir, manter-se e promover os interesses gerais da categoria e não só o dos seus associados.
Assim, a obrigatoriedade da cobrança cabe tanto aos profissionais liberais empregados como autônomos, havendo, inclusive, penalidade prevista no art. 599 da CLT aos que não pagam, consistindo em suspensão do exercício profissional até a quitação.
Tratando-se de profissional liberal advogado, existe a Lei nº 8906/94 que prevê a não tributação da Contribuição Sindical caso o profissional em questão esteja devidamente inscrito e com a anuidade quite na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Raquel Cristina Silva das Neves, advogada (Londrina)





