O em­pre­ga­do apo­sen­ta­do tem di­rei­to à es­ta­bi­li­da­de pro­vi­só­ria?


Segundo decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Cumpre esclarecer que a estabilidade provisória no emprego garante a manutenção temporária do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, nos casos dos empregados acidentados e tem como fatos geradores o acidente de trabalho e a cessação do auxílio-doença acidentário, além do fato de que o afastamento do emprego deverá ser superior a 15 dias, conforme artigo 118, da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, o artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 proíbe a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, logo, o empregado aposentado que sofreu acidente do trabalho não poderá receber o benefício previdenciário (auxílio-doença), eis que a legislação em vigor veda o recebimento.
Verifica-se que para a concessão do auxílio-doença é imprescindível que o afastamento do serviço seja superior a 15 dias e que o trabalhador receba o auxílio-doença acidentário.
O Tribunal Superior do Trabalho conclui ainda que o empregado aposentado não tenha recebido o auxílio-doença não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria, uma vez que o trabalhador atendeu aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a 15 dias.
Ainda que o empregado aposentado não receba o benefício previdenciário (auxílio-doença) em decorrência da percepção da aposentadoria, o trabalhador aposentado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória.
Ana Paula Araújo Leal - advogada (Curitiba)

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