SEU DIREITO
Existe um prazo para entrar com uma ação judicial?
Os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, segundo o disposto pelo artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, bem como pelo artigo 11, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho.
Logo, com o término do contrato de trabalho, o trabalhador tem até dois anos para ingressar com ação trabalhista, reclamando parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A problemática que se cria em relação à prescrição é quando o trabalhador está em gozo do auxílio-doença, uma vez que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão do afastamento do empregado com a percepção do auxílio-doença não afeta a prescrição quinquenal, pois inexiste qualquer disposição legal que suspenda a prescrição, em melhores palavras, a prescrição bienal não flui, no entanto, não impede a ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante disso, conclui-se que a suspensão contratual não tem por efeito suspender a fluência da prescrição quinquenal, porquanto permanece íntegro o direito de ação originado do inadimplemento de cada parcela trabalhista.
Ana Paula Araujo Leal, advogada (Curitiba)





