SEU DIREITO
A pessoa pode ir presa, mesmo furtando um objeto de pequeno valor?
Dispõe o artigo 155 do Código Penal que ''subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel a pena de reclusão será de um a quatro anos e multa''. O delito de furto se consuma com a retirada da coisa ou objeto da esfera de disponibilidade da vítima.
No entanto, como fica a situação de furto de objeto avaliado em valor baixo, em que o patrimônio da vítima não chegou a ser lesado?
Os Tribunais brasileiros já entenderam pela aplicação do princípio da insignificância quando a subtração dos bens não ultrapassou o valor equivalente a R$ 200, em vista da inexistência de lesão ao patrimônio da vítima, por ser ato incapaz de enquadramento na tipicidade penal do furto.
Como exemplo prático, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela configuração do furto em relação a subtração de uma cafeteira elétrica no valor de R$ 55,00. Porém, referida Corte não aplicou pena ao réu, pois entendeu que embora tal fato se amolde à definição jurídica do crime de furto, mostra-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se verificou como mínima.
No mesmo sentido, não se aplicou pena o Tribunal paulista quanto à tentativa do agente na subtração de 17 barras de chocolate, e um pacote de Vitamina C, avaliados em R$ 62,56.
Diante da prisão em flagrante do infrator que furtou um bem de pequeno valor, deve a autoridade policial avaliar o caso concreto e, caso entenda cabível, poderá relaxar imediatamente a prisão do agente, instaurando apenas o competente inquérito policial, pois não devemos esquecer que o Direito Penal sempre deve ser invocado em caráter subsidiário, não podendo se ocupar de bagatelas, até mesmo diante da possibilidade de solução da lide pelos meios extrapenais.
Rodrigo José Mendes Antunes - advogado (Londrina)





