SEU DIREITO
Apresentar declaração de pobreza para obtenção do benefício da gratuidade judiciária, fora das hipóteses previstas em lei, pode ser considerada crime?
A lei 1060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados que desejarem recorrer às várias esferas da Justiça. Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Apesar da clareza do dispositivo mencionado, é corriqueira na prática forense a apresentação de declaração de pobreza para obtenção do benefício sem que a pessoa se enquadre na definição legal de necessitado.
Diante disso, comumente tal fato é noticiado às autoridades responsáveis para eventual instauração de inquérito policial, que visará apurar a prática do crime de falsidade ideológica, isto é, a inserção de declaração falsa.
Não obstante a posição adotada acima, observa-se que atualmente não é mais admitida a responsabilização criminal pela declaração de pobreza fora das hipóteses prevista em lei, tendo em vista que os Tribunais Superiores entendem que esta conduta não se amolda ao delito de falsidade ideológica, pois a declaração goza de presunção relativa, sujeita, assim, a futura verificação tanto pelo magistrado quanto pela parte envolvida.
Portanto, a apresentação de declaração de pobreza que não se enquadre nas hipóteses previstas na lei por si só é insuficiente para a configuração do crime de falsidade ideológica, uma vez que o documento, isoladamente, não possui força probante da condição de necessitado do indivíduo.
Rafael Junior Soares, advogado





