O empregador sempre será obrigado a pagar indenização em caso de acidente de trabalho?

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e será obrigado a repará-lo, consoante o disposto no artigo 186 do Código de Civil.
Com base neste dispositivo legal, um empregado ingressou na justiça do trabalho pleiteando indenização em decorrência do acidente de trabalho que sofreu quando exercia suas funções.
O trabalhador sofreu um choque quando estava terminando seu serviço (colocação de lâmpadas) e acabou caindo da escada, o que acabou por lhe causar diversos ferimentos.
A sentença proferida em primeiro grau entendeu que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador e julgou improcedente o pedido de indenização pleiteado na inicial. Inconformado o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a culpa do acidente foi exclusiva do reclamante, pois, mesmo recebendo cursos de segurança e todos os equipamentos de proteção imprescindíveis para o desenvolvimento de suas tarefas, assumiu o risco do acidente quando deixou de afivelar o cinto de segurança e não desligou a rede elétrica ou o disjuntor para executar o trabalho.
Diante disso, comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho (neste caso do trabalhador), exclui-se o dever de indenizar do empregador, ou seja, demonstrado que o dano sofrido pelo empregado se deu única e exclusivamente por sua negligência ou imprudência, não há dever de reparar por parte do empregador, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta praticada pelo empregador e o dano suportado pelo empregado.

Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)

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