O artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, garante auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O benefício é concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
O recolhimento à prisão deve ser certificado pela autoridade competente e a certidão deverá instruir o requerimento do benefício perante uma das agências do INSS, além dos documentos pessoais do segurado e do dependente.
Para que o auxílio seja mantido, o beneficiário deverá apresentar declaração de permanência na condição de presidiário.
O auxílio-reclusão é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, devendo o beneficiário apresentar, a cada três meses, atestado de que o segurado continua detido ou recluso em regime fechado ou semi-aberto, firmado pela autoridade competente.
Em caso de fuga, o benefício é suspenso, e, uma vez recapturado, será restabelecido o pagamento a contar da data de nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.
Não é necessário que o recolhimento à prisão seja resultado de condenação criminal, podendo ser decorrente de prisão processual (em flagrante delito, prisão preventiva etc).
Rafael Junior Soares - advogado (Londrina)

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