SEU DIREITO
O contrato de trabalho temporário está previsto na lei 6.019/1974. Esta lei autoriza a contratação por intermédio de uma empresa prestadora de serviços. É possível realizar o contrato em duas hipóteses: quando há um acréscimo extraordinário de serviços, como ocorre, por exemplo, com o comércio varejista em épocas festivas; e quando é necessária a substituição de pessoal efetivo e permanente da empresa, como para a substituição de empregados em férias e licenças.
O contrato necessariamente deve ser escrito e seu prazo máximo é de três meses, admitindo prorrogação só com autorização do Ministério do Trabalho. Os temporários possuem os mesmos direitos trabalhistas que os contratados para trabalhar por um tempo pré-determinado (contrato a prazo).
Porém, estes direitos são pagos pela empresa interposta e não pela empresa onde o empregado presta serviços. Possuem direito ao registro em Carteira de Trabalho, ao FGTS, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade ou periculosidade, descanso semanal e vale-transporte.
Na rescisão contratual, fazem juz ao pagamento do 13ªsalário e das férias proporcionais. Em se tratando de rescisão pelo término do prazo estipulado de três meses, o trabalhador poderá sacar o FGTS, mas não terá direito à multa do FGTS e nem receberá o seguro-desemprego. Nas situações em que é possível a contratação de uma empresa interposta para a admissão de trabalhadores temporários, o empregador também pode contratar diretamente os trabalhadores, responsabilizando-se pelos direitos acima mencionados.
Elaine Cristina Soares - Advogada (Londrina)





