Não existe nenhuma lei que reconheça este direito aos transexuais, aqui no Brasil. Isso não impediria a concessão, pelos juízes, da mudança de nome, pois esta mudança consiste na efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, garantia fundamental prevista na Constituição e que deve ser respeitada acima de tudo.
Afinal, sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, os juízes já têm deferido medidas que não existem na lei, como o aborto de anencéfalos.
Outro dia li um artigo sobre o assunto e vi que na literatura jurídica cada doutrinador diz uma coisa. O caso brasileiro mais famoso, a Roberta Close, conseguiu a mudança de registro em outro país, a Suíça. Sei que os EUA também admitem a mudança.
Recentemente, na Argentina, foi deferida a mudança de sexo, a cirurgia e o registro para um menino de 14 ou 15 anos. Foi necessária a autorização judicial porque era um menino, menor de idade.
Os pais concordaram com o processo, pois o filho sempre foi uma menina. O caso foi bastante divulgado porque a cirurgia de mudança de sexo foi feita em menor de idade, coisa rara, ou até mesmo inédita.
Karla Saory Moriya Nidahara - advogada (Londrina)

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