SEU DIREITO
A Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 118, dispõe sobre a garantia temporária de manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, nos casos dos empregados acidentados e tem como fatos geradores o acidente de trabalho e a cessação do auxílio-doença acidentário. Diga-se que o afastamento do emprego deverá ser superior a 15 dias.
A Instrução Normativa 20 do INSS/PRES classifica o acidente de trabalho em três tipos: acidente típico (tipo 1), sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;doença profissional ou do trabalho (tipo 2), acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Deste modo, a doença profissional equipara-se ao acidente de trabalho, contudo, é imprescindível que a doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego para que se verifique a estabilidade no emprego.
É indispensável que o empregador realize o exame demissional obrigatório, que visa documentar as condições de saúde do empregado neste momento.
O exame demissional é necessário para que o empregado não pleiteie futuramente na Justiça do Trabalho a sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva, entendendo que foi demitido com problemas de saúde, causados pelo seu trabalho.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)





