SEU DIREITO
O contrato de trabalho temporário está previsto na lei 6.019/1974, que autoriza a contratação de trabalhadores por intermédio de uma empresa prestadora de serviços.
É possível contratar trabalhadores temporários em duas hipóteses:
1) quando há um acréscimo extraordinário de serviços, como ocorre, por exemplo, com o comércio varejista em épocas festivas, como no Natal;
2) quando é necessária a substituição de pessoal efetivo e permanente da empresa, como por exemplo, para a substituição de empregados em férias, licenças etc.
O contrato de trabalho temporário necessariamente deve ser escrito e seu prazo máximo é de três meses, admitindo prorrogação somente com autorização do Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos que os efetivos. Porém, são pagos pela empresa interposta e não pela empresa onde o empregado presta serviços.
Têm direito ao registro em sua Carteira de Trabalho, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, descanso semanal e vale-transporte.
Na rescisão do contrato, fazem juz ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais. Em se tratando de rescisão contratual pelo término do prazo estipulado de três meses, o trabalhador poderá sacar o FGTS, mas não terá direito à multa do FGTS nem receberá o seguro-desemprego.
Nas mesmas situações em que é possível a contratação de uma empresa interposta para a admissão de trabalhadores temporários, o empregador também pode contratar diretamente os trabalhadores, responsabilizando-se pelos direitos trabalhistas acima mencionados.
Elaine Cristina Soares - advogada (Londrina)





