SEU DIREITO
Ao efetuar uma compra é muito comum optarmos pela compra parcelada, seja por abertura de crédito no comércio ou mesmo compras realizadas através do uso de cartão de crédito.
No final fim de ano intensifica-se essa prática pelos consumidores, dessa forma, é importante que eles se atenham aos juros cobrados pelo comércio. O consumidor, atraído pela facilidade de pagamento em inúmeras parcelas, ou em montantes acessíveis ao bolso, não percebe que está sendo vítima de cobranças de juros abusivos expressamente vedados pelo legislação brasileira.
Os juros permitidos pela lei correspondem a 1% ao mês, prestações ou juros de mora superiores a esse valor são considerados abusivos pela lei, conforme a interpretação do artigo 406 do Código Civil que remete à aplicação do Código Tributário Nacional, que autoriza a cobrança desse patamar.
Em compras de financiamento de veículos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que sejam aplicados juros razoáveis ao mercado, e autoriza a revisão do contrato de financiamento mesmo na Justiça, com a devolução do excesso pago, ou abatimento da dívida, juros razoáveis são os inferiores a 2% ao mês, no caso dessa modalidade de financiamento, além da proibição na cobrança de taxa de boleto bancário e taxa de abertura de crédito pelas financiadoras.
Valores cobrados indevidamente autorizam restituição em dobro, bem como a condenação da financiadora nas custas e honorários advocatícios. Dessa forma, juros abusivos e taxas indevidas podem ser objeto de reforma judicial, com a devolução do excesso pago ou o abatimento da dívida.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)





