A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias - também conhecido como abono constitucional de férias - sempre foi uma questão muito discutida e recentemente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mudou seu posicionamento anterior e decidiu pela não incidência.
Sustentava o Superior Tribunal de Justiça que o terço de férias, mesmo não tendo seu valor computado no momento do cálculo dos valores devidos a título de proventos de aposentadoria, não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária.
O fundamento utilizado pelos julgadores do STJ residia no fato de que o Sistema da Seguridade Social no Brasil rege-se pelo princípio da solidariedade, por meio do qual são obrigados a contribuir para o custeio da Seguridade Social não só os ativos, mas também os inativos e os pensionistas.
Porém, paralelamente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e as Turmas do Supremo Tribunal Federal decidiam em seus julgados que não seria o caso de incidência, posto que o terço de férias é parcela de natureza compensatória, pois visa dar ao trabalhador um reforço financeiro para o momento de fruição de seu descanso anual.
E de acordo com o art. 201, º11, da Constituição Federal de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário, ou seja, parcelas salariais, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, o que não seria o caso do terço de férias.
Diante da disparidade de entendimentos, recentemente ao julgar um incidente de uniformização de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento, e passou a decidir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Elaine Cristina Soares - advogada (Londrina)

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