A demissão indireta, mais conhecida como despedida indireta, origina-se da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.á
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador são os seguintes: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho; praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O empregado, nesses casos, pode optar em continuar trabalhando e postular, perante a Justiça do Trabalho, a decretação da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, conforme lhe faculta o art. 483, parág. 3, da CLT, ou simplesmente interromper, definitivamente, a prestação de serviços, alegando uma das causas acima descritas.
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente, terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

João Felipe Barros de Albuquerque- Advogado (Londrina)

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