A transportadora é responsável pelos danos causados por seus empregados. Entende-se que a transportadora, ao escolher os motoristas para empregar, deve fazer uma rigorosa seleção e contratar somente aqueles que assegurariam uma perfeita prestação de serviços, além de alertar e treinar seus funcionários para dirigirem com todo o cuidado necessário para evitar acidentes. Deste modo, a transportadora deve responder pelos danos morais e materiais causados pela má-escolha e pela falta de treinamento de seus prepostos.

A indenização por danos morais, neste caso, é inconteste, pois não é necessário descrever a dor dos pais pela perda prematura de um filho. O valor desta indenização será arbitrado conforme a capacidade econômica da transportadora e seu grau de culpa no evento.

Além da indenização por danos morais, os pais têm direito à indenização por danos patrimoniais. Um menino de 12 anos ainda não pode trabalhar, mas a jurisprudência tem entendido que o filho, no futuro, ajudaria seus pais com seus rendimentos. Especialmente nas famílias de baixa renda, a contribuição de cada pessoa da família no sustento e manutenção da casa é fundamental.

Assim, aquele que causou a morte prematura do filho deve pagar pensão mensal a partir do dia em que o filho completaria 16 anos, data presumida de sua inserção no mercado de trabalho, até a data em que ele completaria 25 anos, idade presumida de seu casamento, quando cessaria sua contribuição com o lar de seus pais.

Karla Saory Moriya Nidahara - advogada (Londrina)

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