SEU DIREITO
Conforme o disposto pelo Artigo 7º da Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189, considera como atividade insalubre a atividade ou operação que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O quadro das atividades e operações insalubres, as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes está estabelecido pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de salário respectivamente a 40, 20 ou 10% por cento, de modo que se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, que consta no artigo 192 da CLT.
A eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual, segundo o disposto no artigo 191 da CLT.
Consoante o Enunciado nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute no recebimento do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme Enunciado nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, o trabalho executado, em caráter não contínuo, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, segundo o disposto no Enunciado nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)





