SEU DIREITO
Trabalhei em atividade especial e meu patrão se recusa
a fornecer o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. A empresa faliu. Como devo agir?
De acordo com a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, faz-se necessário para a comprovação de atividade especial o fornecimento de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), também conhecido como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
No laudo deverão constar informações referentes às funções atribuídas ao requerente e se estas são desempenhadas de forma habitual e permanente, bem como quais os agentes prejudiciais à saúde e à integridade física que o empregado por ventura está exposto, como os de origem química (encontrados em solventes e metais, entre outros); de origem física (como ruído, umidade e radiação) e os agentes biológicos existentes em fungos, germes e bactérias.
O documento é fornecido pelo empregador e expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Em caso do empregador se recusar a fornecer o laudo, ou então de o estabelecimento encontrar-se desativado, é preciso solicitar ao INSS para que seja realizada perícia na empresa, ou em empresa análoga, do mesmo ramo de atividade - se esta não estiver em funcionamento.
Sabe-se, entretanto, que não é de praxe que o INSS realize a perícia. Em vista disso, se a autarquia previdenciária negar provimento à aposentadoria do segurado, é preciso requerer também na esfera judicial o pedido de perícia.
Convém lembrar que para as profissões previamente determinadas como insalubres pelo decreto 53.831/64 e 83.080/79, em períodos anteriores a abril de 1995, não é preciso apresentar o laudo para a comprovação da atividade especial. Quanto as demais profissões, a existência de laudo é imprescindível.
André Benedetti - advogado (Londrina)





