Tenho uma loja e nesta época do ano as vendas aumentam significativamente. Consequentemente, o número de clientes que solicitam a troca também é grande. O que diz a lei sobre troca de produtos?

Os meses que sucedem a dezembro são campeões de reclamação em relação a troca de produtos. É preciso prestar muita atenção, tanto vendedores/fornecedores como consumidores para não ter prejuízo depois.
Caso o produto não tenha nenhum vício ou defeito, a loja não é obrigada a realizar a troca. Contudo, é de praxe das lojas disporem de um período para realizar a troca com o fim de agradar e atrair mais clientes, que gostariam de presentear alguém, porém não sabem se vão ou não conseguir com o produto escolhido.
Conforme dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento, como por exemplo, a compra feita pela internet ou por telefone, o consumidor tem até sete dias, a contar da data do recebimento do produto, para devolvê-lo e receber seu dinheiro de volta.
Caso o produto apresente vício ou defeito, determina o parágrafo 1, art.18 do CDC que o consumidor tem um prazo de 30 dias para bens não duráveis (ex. alimentos ou bens não essenciais) e 90 dias para bens duráveis (como móveis ou eletrodomésticos), a contar da constatação do problema, para solicitar a troca. Sendo ainda que o fornecedor tem um prazo máximo de 30 dias para apresentar uma solução, caso contrário terá de trocar o produto por um novo ou devolver o dinheiro, conforme a escolha do consumidor.
É preciso tomar cuidado e consultar antes o vendedor para verificar se a loja dispõe de um período para realizar a troca, e também prestar atenção aos prazos que a lei determina para solicitar a substituição ou a restituição dos valores gastos nos casos descritos acima.
Fernando Sasaki - advogado (Londrina)

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