SEU DIREITO
De acordo com o estatuto do idoso, as pessoas acima de 60 anos não podem ter aumento no plano de saúde. O que fazer se essa determinação não for obedecida?
O páragrafo 3º do artigo 15º do Estatuto do Idoso proíbe a discriminação de idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Surgem, no caso, duas situações.
Se o plano de saúde foi contratado depois do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, a operadora não pode cobrar valores diferenciados em razão da idade, como prevê a lei.
No segundo caso, se o plano foi contratado antes da entrada em vigor do Estatuto, algumas operadoras têm descumprido a lei, alegando que ele não seria aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a proibição tem aplicação imediata e proíbe os reajustes das mensalidades dos planos para todos os que completarem 60 anos, independentemente da data de contratação.
O STJ afirma que após pagar a mensalidade por anos e cumprir outros requisitos contratuais, o consumidor cria expectativas quanto a qualidade do serviço prestado e a manutenção da tabela de custo, confiando na continuidade do plano contratado, o que não pode ser inviabilizado pela operadora do plano de saúde, pelo aumento exagerado da mensalidade.
Além do Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também proíbe reajustes abusivos, por ferirem o princípio da boa fé que deve nortear as relações entre consumidores e prestadores de serviço de saúde.
Se o idoso não tiver os seus direitos respeitados e for surpreendido com um aumento abusivo da mensalidade, deve procurar um advogado, Defensor Público ou as Universidades que possuem curso de Direito e mantêm Núcleos de Prática Jurídica, para questionar judicialmente essa cobrança.
O idoso também pode procurar os serviços de proteção ao consumidor e formalizar uma reclamação. Eles tomarão providências para que a cobrança abusiva cesse.
Fernando de Brito Alves - advogado (Santo Antônio da Platina)





