SEU DIREITO
A ação que pretende conceder os índices de correção de poupança nos percentuais de 44,8% e de 7,87% referentes, respectivamente, a abril e maio de 1990, pode ser proposta por qualquer pessoa que era titular de conta poupança na época mencionada, ainda que tenha encerrado a conta poupança após esse período.
Não é necessário que a conta ainda esteja ativa, é imprescindível apenas a titularidade da poupança na data mencionada e, se possível algum documento que comprove a existência dessa conta, caso contrário, poderá ser pleiteada uma ação de exibição de documentos em face do Banco.
Importante mencionar que esses índices de correção incidem sobre o saldo de até 50 mil cruzados novos, pois as quantias acima desse valor foram confiscadas pelo governo e depositadas no Banco Central, logo, não há correção sobre elas.
Caso o titular da conta poupança tenha falecido, passa a ser titular do direito o espólio do mesmo, que é a definição que se dá aos bens antes pertencidos ao ''de cujus'' (morto) que pode ser somente dele ou em comum com o ''cônjuge sobrevivente''. Assim é fácil compreender que apenas aquele que ficou com os bens pertencentes ao falecido poderá pleitear a ação.
É essencial ressaltar que essas ações têm prazo de 20 anos para ser proposta, sendo o prazo final para requerer os reajustes do Plano Collor o próximo ano.
Claudia Isabella Biazze - advogada (Londrina)





