A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito.

A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Portaria dispõe que ''não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro''; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código do Consumidor, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva ''condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos''.

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.

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