A lei complementar 123/2006 instituiu um regime tributário diferenciado para as micros e pequenas empresas que institui o recolhimento dos seguintes tributos em um único documento: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, ICMS e ISS.
A alíquota aplicada no cálculo dos impostos tem como referência a receita bruta/faturamento acumulada nos 12 meses anteriores ao do período da operação, diferente do sistema de lucro presumido/real em que a alíquota é calculada em função do faturamento acumulado até o próximo mês do ano.
Considerando que a alíquota é crescente com o passar dos meses, a alíquota aplicada no Supersimples será sempre a maior de todas, visto que será aplicada a do último mês do ano corrente.
Há que se comentar também a polêmica vedação à transferência de créditos, que para alguns as empresas sujeitas ao regime do PIS/Cofins não-cumulativos perdem o direito ao crédito de 9,25% destas contribuições nas relações em tenham com empresas optantes pelo mencionado regime; o que resulta em grandes dificuldades quando o assunto é competitividade, pois sofrerão redução em sua lucratividade para compensar os créditos vedados.
No entanto, há quem entenda que a lei possibilitou descontar os créditos calculados sobre certos bens e serviços, mas sem qualquer vinculação ao que foi cobrado pelo fornecedor.
Antes de aderir ao Simples Nacional, é necessário verificar o gasto com a folha salarial, pois se for inferior a 40% (quarenta por cento) da receita bruta é muito provável que a carga tributária aumentará, e também a eventual vedação a transferência dos créditos.
Logo, é importante analisar em cada caso concreto se o sistema anteriormente previsto (lucro presumido/lucro real) não é mais vantajoso para a empresa.
Claudia Isabella Biazze - advogada (Londrina)

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