Os shoppings e grandes mercados oferecem amplos estacionamentos para comodidade e segurança, porém, devido ao grande fluxo de veículos nestes lugares, é grande a ocorrência de furtos (subtração da coisa alheia móvel sem uso de violência) e roubos (subtração da coisa mediante grave ameaça ou violência) de veículos. Também são furtados objetos esquecidos ou deixados pelos clientes no interior de seus veículos.
Com o fim de se isentar do ressarcimento aos clientes dos danos acima relatados, os mesmos afixam cartazes em lugares visíveis aos clientes, com os seguintes dizeres: ''não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos''. Convém salientar que os ditos cartazes não possuem nenhuma validade legal. Independente de avisos constantes em cartazes, cartão de estacionamento, recibos e outros meios, a responsabilidade destas entidades permanece, sendo de direitos dos clientes o ressarcimento dos danos sofridos.
Para que seja resguardado o direito ao ressarcimento, o cliente, imediatamente ao constatar o furto ou roubo, deve acionar a polícia e se dirigir à gerência do estabelecimento para informar o fato, bem como requerer que sejam sanados os danos.
Sendo negado o pedido, deve solicitar a negativa de ressarcimento, formalizada através de papel timbrado do shopping ou supermercado, o que provavelmente não será atendido. É importante que se reúna um bom número de testemunhas do fato, desde que não sejam da família. Deve-se também guardar o recibo do estabelecimento, ''ticket'' de estacionamento e boletim de ocorrência para futura ação judicial, caso não seja atendido o pleito administrativamente.
Os tribunais superiores reconhecem a responsabilidade das empresas pela reparação dos danos ou furto, ocorridos nos seus estacionamentos, como disposto na súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Não havendo a possibilidade de ressarcimento pela via administrativa, que deve ser a primeira escolha do cliente, o mesmo deve recorrer ao Procon, bem como a um advogado para que pleiteie judicialmente o ressarcimentos dos danos sofridos.

Fernando Pamplona Oliveira - advogado (Londrina)

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