SEU DIREITO
Como ficam os direitos do autor de uma obra
literária que foi traduzida para o sistema
braile sem sua autorização?
As obras literárias, artísticas ou científicas têm proteção intelectual garantida por lei. Pertencem ao autor destas obras os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. Assim, o autor tem direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra.
Em regra, a reprodução integral ou parcial da obra depende de autorização prévia e expressa do autor, seja para a sua reprodução parcial ou integral, edição, adaptação, e dentre outras situações, para a tradução para qualquer idioma.
No entanto, a proteção aos direitos do autor sofre algumas limitações, e alguns atos não são considerados ofensa aos direitos do autor. Dentre estas exceções, está a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Logo, não existe lesão ao direito do autor a tradução de sua obra para o sistema braile sem fins comerciais.
Do mesmo modo, não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução da obra na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
Karla Saory M. Nidahara - advogada (Londrina)





