SEU DIREITO
Nessa caso, as dúvidas são: a empresa vendedora deve emitir uma nova nota fiscal com a data da substituição? E emitir um novo Termo de Garantia?
Caso o produto tenha sido adquirido há mais de 30 dias, essas dúvidas se fazem pertinentes. Algumas empresas insistem em deixar o comprador no prejuízo, com a mesma nota fiscal e o mesmo termo de garantia.
No caso, trata-se do chamado vício de qualidade, o qual tem no Art.18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sua definição, qual seja, a que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O problema deve ser sanado no prazo de 30 dias, o que não necessariamente se trata da troca do produto.
Não havendo solução, o consumidor tem três opções:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço.
Quanto à garantia, existem também dois tipos: a legal e a contratual. A garantia legal está incluída no CDC em seu Art. 26, que é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis, e 90 dias para produtos e serviços duráveis, sendo que esses prazos começam a correr na data de aquisição do produto. E a garantia contratual, que é complementar à garantia legal (não é obrigatória), como disposto no art. 50 do CDC, deve ser fornecida mediante termo escrito, com todas as informações necessárias ao exercício da garantia.
O prazo da garantia legal, que sempre existirá, será somado ao prazo da garantia contratual, se houver.
Quando ocorrer a troca do produto, a empresa deve fornecer nova garantia e nota fiscal, para que novo prazo legal e contratual (se for o caso) passe a correr.
No caso de reparo, no período em que o produto estiver em posse da assistência congela-se o prazo de garantia, passando a correr quando o mesmo estiver em perfeitas condições e em poder do consumidor.
Caso não haja solução para o problema, o consumidor pode formalizar reclamação no Procon, bem como procurar um advogado para judicialmente pleitear a solução do conflito.
Fernando Pamplona Oliveira - Advogado (Londrina)





