SEU DIREITO
Um acidente sofrido entre a minha casa e o trabalho pode ser considerado acidente de trabalho?
O artigo 21, da Lei 8.213/91, aponta os casos que podem ser equiparados ao acidente de trabalho, citando, dentre outros, o item IV-d, em relação ao acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, ocorrido no percurso entre a residência e a empresa ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
Cumpre esclarecer que, se por iniciativa do próprio empregado, for alterado ou interrompido o percurso normalmente percorrido por este até a empresa, deixará de caracterizar-se como acidente do trabalho.
Para esse fim, deve-se considerar por percurso normal o caminho habitualmente realizado pelo empregado até a empresa (não importa se mais longo ou curto), locomovendo-se a pé, usando meio de transporte fornecido pela empresa, condução própria ou transporte coletivo urbano.
Caso o empregado resolva, em um determinado dia, mudar o seu trajeto para visitar um amigo que mora do outro lado da cidade, para realizar compras no shopping ou para resolver quaisquer assuntos particulares, poderá haver a descaracterização do acidente como sendo relacionado ao trabalho.
Outra situação excludente da responsabilidade da empresa seria quando o funcionário que utiliza vale-transporte e declara que faz seu trajeto para residência via transporte coletivo, sofre um acidente quando estava de carona em uma moto. Aqui, igualmente, caracteriza-se a ocorrência de desvio de trajeto e de conduta, além de várias outras situações que podem acontecer.
Meire Palla - Advogada (Londrina)





