SEU DIREITO
PUBLICAÇÃO
sábado, 31 de outubro de 2009
VÍNCULO EMPREGATÍCIO X DIREITOS 
Tenho uma empregada doméstica que trabalha três vezes por semana por 1/2 salário. Pago 13º e férias proporcionais. Ela não tem registro. Quero fazer um acerto com ela. O que devo fazer?
Em primeiro lugar, cumpre apontar os elementos necessários à caracterização do empregado doméstico: a) pessoalidade (somente ele presta o serviço); b) onerosidade (recebe pela execução do serviço); c) continuidade (o serviço é prestado de forma habitual); d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, os dias, horários, o modo de se execução, etc.).
Assim, para que não haja a formação do vínculo empregatício, o contratante não deve estipular dias fixos a serem trabalhados, e tampouco a carga horária diária ou semanal de trabalho, não podendo haver subordinação jurídica e ainda, o pagamento dos valores contratados devem ser efetivados ao término diário de cada serviço prestado.
Mesmo que uma empregada autônoma (diarista) seja contratada para prestar serviços por três dias na semana, é o entendimento majoritário que, estando presentes os elementos acima identificados, formada estará a relação de emprego doméstico.
Ao que parece, no caso em análise, houve prestação de trabalho com vínculo empregatício e, assim, teria esta empregada doméstica o direito ao registro em sua CTPS, bem como ao recolhimento de todos os valores devidos à Previdência Social, além do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (ambas integrais e proporcionais).
Caso a dispensa se dê por iniciativa do empregador, deverá ser concedido à empregada o aviso prévio, proporcionando o labor por 30 dias a partir do comunicado de dispensa, ou a indenização correspondente a este período.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se trata de verba opcional ao empregador, portanto, caso tenha optado pelo recolhimento mensal a esse título, além das verbas acima, em caso de dispensa por iniciativa do empregador, ainda seria devido o pagamento da multa de 40%, além da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
Estes seriam os direitos cabíveis à empregada doméstica em caso de dispensa, ou, sendo a opção pelo não registro (o que legalmente não seria o correto), referidas verbas deveriam ser pagas a título indenizatório.
Meire Palla - Advogada (Londrina)


