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Como é feita a separação em cartório? Ela tem a mesma validade da separação judicial? Existe alguma vantagem?
A separação extrajudicial foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.441 de 2007, que modificou o Código de Processo Civil.
A separação extrajudicial, como o próprio nome sugere, dispensa a abertura de uma ação judicial e é feita através de um procedimento notarial, ou seja, através de um Tabelionato.
Ela tem a mesma validade que a separação feita através do processo judicial, inclusive com relação à divisão de bens. E é desnecessária a homologação de um juiz, tendo em vista que o Tabelião passou a ter a competência legal para a formalização do ato.
Uma das vantagens que têm levado muitos advogados a sugerir a separação extrajudicial a seus cliente, é a agilidade dos cartórios na conclusão do procedimento, tendo em vista que, muitas vezes, principalmente nas comarcas de vara única (onde existe apenas um juiz), o acúmulo de processos no judiciário acaba por retardar demais o processo de separação, trazendo um transtorno desnecessário ao casal que já enfrenta a delicada fase da separação.
Assim como na separação judicial, a separação extrajudicial exige que o casal tenha pelo menos um ano de casado. No entanto, se o casal deseja optar por essa modalidade de separação deve ficar atento a dois importantes requisitos: a separação deve ser consensual - popularmente chamada de amigável; b) o casal não pode ter filhos menores de 18 anos. Na ausência desses requisitos será necessária a abertura de processo judicial de separação.
A lei também não dispensa a presença do advogado, que deve ser constituído pelas partes. As despesas com cartório e advogado, relativas ao procedimento, variam de acordo com a existência ou não de bens pertencentes ao casal.
Vanessa Said Elias Lobo - Advogada (Santa Mariana)





