SEU DIREITO
É direito do trabalhador urbano ou rural receber adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme a Constituição Federal.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189, considera como insalubre aquela atividade ou operação que, por sua natureza, condições ou métodos, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O quadro das atividades e operações insalubres, as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, está estabelecido pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o adicional de respectivamente 40%, 20% ou 10%, de modo que se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorrerá com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional.
Também, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute no recebimento do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Além disso, é importante destacar que o trabalho executado, em caráter não contínuo, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Ana Paula Araujo Leal, advogada (Curitiba)





