SEU DIREITO
Quem comunica à polícia fato que sabe
ser falso, mediante a elaboração de Boletim
de Ocorrência, pratica algum crime?
Pessoa que comunica a autoridade policial, por exemplo, que houve um furto ou roubo em sua residência, mediante a inserção de declarações falsas, utilizando-se a estrutura da polícia em relação à ocorrência de um suposto crime, mesmo tendo ciência da inexistência de tal fato, a princípio praticou o crime descrito no art. 340 do Código Penal, que descreve: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao lavrar BO, mesmo estando consciente da inexistência do delito, consuma-se o crime acima citado no momento em que a autoridade provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falso. Não se exige, porém, a formal instauração de procedimento investigatório.
No entanto, caso o delegado instaure efetivamente um inquérito policial, realizando depoimentos de testemunhas, diligências etc, o delito poderá ser mais grave, o qual é denominado de denunciação caluniosa, cuja pena máxima pode chegar até oito anos de prisão. Para se configurar esse crime, é preciso que o agente impute a uma pessoa certa e determinada a prática de uma infração penal que não é verdadeira.
De qualquer forma, relatar as autoridades policiais fatos inverídicos, com o intuito de prejudicar terceira pessoa, ou, para o próprio benefício, além de comprometer a estrutura estatal (que já é deficiente), poderá gerar graves consequências criminais, inclusive com pena de prisão ao infrator.
Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista (Londrina)





