SEU DIREITO
De quem é responsabilidade por saques
de numerários efetuados em caixas eletrônicos
por meio de cartões magnéticos clonados?
O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº. 8.078/90), dando continuidade à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica oriunda de um eventual defeito no produto ou serviço recaísse sobre o agente produtor, parte mais forte na relação de consumo.
O fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Constituição Federal da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro, e, da mesma forma, responsabilidade integral ao risco assumido.
O código consumerista, para efetivar o princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva (responsabilização independente de culpa), delimitando a questão do risco do empreendimento.
Dessa forma, a responsabilidade por saques sucessivos de numerários da conta de correntista, por meio de cartão magnético clonado, em caixas eletrônicos, será das instituições financeiras, tendo em vista a configuração de defeito do serviço, ante a falta de segurança do serviço colocado à disposição dos consumidores.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para reger a relação existente entre cliente e instituição financeira, invertendo-se o ônus probatório, que será da instituição financeira em demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude, principalmente, em vista da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
Ocorrendo o defeito na prestação do serviço, por ineficiência do sistema da instituição financeira que não conseguiu evitar a clonagem do cartão do correntista e de sua senha pessoal, deve-se atribuir responsabilidade ao fornecedor pelos danos materiais e morais ocasionados aos clientes.
Para eximir-se de indenizar seu cliente, a instituição financeira deve demonstrar que procedeu efetivamente a uma cuidadosa apuração dos fatos narrados, com o objetivo de demonstrar que foi a parte autora, ou alguém a seu mando, que efetuou o saque contestado, sob pena do dever de indenizar o correntista.
A exclusão da responsabilidade somente se dará nas hipóteses em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, pela ausência de cuidados necessários com o cartão bancário e a senha.
Rafael Junior Soares - Advogado (Londrina).





