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Quais os requisitos para a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural é um imposto federal de competência exclusiva da União conforme preceitua o artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal.
Tem como contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica, inclusive se condômino ou compossuidor, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja na data efetiva à apresentação da declaração proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária.
Para ser concedida a isenção do ITR do conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo contribuinte devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1º) a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural (o limite é o somatório das áreas por região, isoladamente; no Paraná, 30 hectares);
2º) o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros (trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços); 3º) não possuir imóvel urbano;
4º) não pode haver arrendamento, comodato ou parceria em sua propriedade.
Se o contribuinte que não tem imóvel urbano e possui dois imóveis rurais, cujas áreas são de 10 e 20 hectares e arrenda um deles para terceiro, não terá a isenção do ITR. Embora o somatório das áreas não ultrapasse os 30 hectares, um dos imóveis foi arrendado o que descaracteriza a isenção. Nesse caso, os dois imóveis serão tributados.
Edson Takeshi Ishimatsu - Advogado (Londrina)





